Iomar Araújo Rodrigues, advogado, especialista em direito tributário, com larga experiência em Licitações e Contratos Públicos.
RESUMO: Este artigo analisa a margem de preferência nas contratações públicas, conforme o Art. 26 da Lei nº 14.133/21 e o Decreto nº 11.890/24, evidenciando seu impacto no desenvolvimento sustentável e na competitividade da indústria nacional. A margem de preferência visa fortalecer a indústria brasileira, incentivar práticas sustentáveis e promover a inovação tecnológica. O estudo avalia os benefícios econômicos, sociais e ambientais dessa política e seu papel estratégico para tornar a indústria brasileira competitiva no mercado global.
Palavras-chave: margem de preferência, Lei nº 14.133/21, Decreto n° 11.890/24, sustentabilidade, inovação tecnológica, competitividade.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A Margem de Preferência e seu Papel nas Contratações Públicas. 3. Decreto nº 11.890/24: Integração entre Sustentabilidade e Competitividade. 4. Impactos na Competitividade das Empresas Nacionais. 4.1. Fomento à Inovação e Eficiência Produtiva. 4.2. Melhorias na Cadeia Produtiva. 5. Impactos para a Sustentabilidade e Geração de Valor. 5.1. Redução de Impactos Ambientais e Eficiência de Recursos. 5.2. Geração de Empregos Qualificados e Sustentáveis. 6. Desafios e Oportunidades de Expansão Internacional. 7. Conclusão. Referências.
1. Introdução
A margem de preferência nas contratações públicas, introduzida pelo Art. 26 da Lei nº 14.133/21 e regulamentada pelo Decreto nº 11.890/24, surge como uma política pública estratégica para impulsionar a indústria nacional. A medida visa incentivar a produção sustentável e a inovação tecnológica, ao mesmo tempo que promove a competitividade das empresas brasileiras no cenário global. Este artigo examina os principais impactos dessa política, com ênfase no desenvolvimento sustentável e na modernização produtiva.
2. A Margem de Preferência e seu Papel nas Contratações Públicas
A Lei nº 14.133/21 permite que licitações públicas incluam margens de preferência para bens e serviços nacionais que cumpram requisitos técnicos e ambientais. A medida concede vantagens competitivas a produtos nacionais, mesmo que seus preços sejam até 10% superiores aos estrangeiros, desde que justificados por estudos que comprovem benefícios econômicos, sociais e ambientais. Essa política visa fortalecer setores estratégicos da economia brasileira, promovendo crescimento sustentável e inovação.
3. Decreto nº 11.890/24: Integração entre Sustentabilidade e Competitividade
O Decreto nº 11.890/24 inova ao conectar a margem de preferência à sustentabilidade. Para serem beneficiadas, as empresas devem adotar práticas produtivas sustentáveis, como uso de energias renováveis e redução de emissões de carbono. A exigência de sustentabilidade fortalece a competitividade das empresas nacionais ao alinhar suas práticas com as exigências do mercado global, que valoriza produtos sustentáveis. Com isso, as empresas brasileiras são impulsionadas a investir em tecnologias limpas e práticas produtivas mais eficientes.
4. Impactos na Competitividade das Empresas Nacionais
A política de margem de preferência influencia diretamente a competitividade das empresas nacionais. A exigência de práticas sustentáveis gera um ambiente de inovação, pressionando as empresas a adotarem novas tecnologias e a modernizarem seus processos produtivos.
4.1. Fomento à Inovação e Eficiência Produtiva
A vinculação da margem de preferência à sustentabilidade incentiva as empresas a investirem em tecnologias mais eficientes, reduzindo o consumo de energia e recursos naturais. Isso promove a pesquisa e o desenvolvimento, contribuindo para a criação de soluções inovadoras que aumentam a eficiência produtiva.
4.2. Melhorias na Cadeia Produtiva
A aplicação da margem de preferência impulsiona a modernização da cadeia produtiva nacional. Fornecedores de matérias-primas e serviços são incentivados a seguir práticas sustentáveis para atender à demanda das empresas que buscam se qualificar para a margem de preferência, fortalecendo o ecossistema produtivo.
5. Impactos para a Sustentabilidade e Geração de Valor
Além de aumentar a competitividade, a política de margem de preferência contribui para a sustentabilidade ambiental e a criação de valor econômico.
5.1. Redução de Impactos Ambientais e Eficiência de Recursos
A adoção de práticas sustentáveis reduz o uso de recursos e minimiza os impactos ambientais, contribuindo para a mitigação das mudanças climáticas. Essa transformação também gera valor econômico, já que produtos sustentáveis estão em alta demanda global.
5.2. Geração de Empregos Qualificados e Sustentáveis
A política incentiva a criação de empregos verdes, focados em práticas produtivas sustentáveis. Esses postos de trabalho demandam habilidades relacionadas à gestão ambiental e eficiência energética, contribuindo para a qualificação da mão de obra e a melhoria das condições sociais.
6. Desafios e Oportunidades de Expansão Internacional
A aplicação da margem de preferência apresenta desafios, como a necessidade de balancear a proteção da indústria nacional com a preservação da economicidade nas contratações públicas. Superados esses desafios, a política oferece oportunidades para que as empresas brasileiras se destaquem internacionalmente como líderes em tecnologias verdes.
7. Conclusão
A política de margem de preferência, conforme prevista no Art. 26 da Lei nº 14.133/21 e regulamentada pelo Decreto nº 11.890/24, é um instrumento poderoso para promover a inovação e o desenvolvimento sustentável no Brasil. Ao vincular essa margem à adoção de práticas produtivas sustentáveis, o governo brasileiro cria um ciclo virtuoso de modernização industrial e geração de valor econômico e social. A competitividade das empresas nacionais é reforçada, posicionando-as como protagonistas em um mercado global focado em sustentabilidade.
Referências:
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei n° 14.133/2021/Marçal Justen Filho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Decreto n° 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamento o Art. 26, da Lei n° 14.133/2021.
excelente tema.