O Novo Marco Legal das Licitações ( PL 4253/2020), estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e suas autarquias e fundações. Disciplina prerrogativas, alocação de riscos, arbitragem, impugnações, recursos, fiscalização e prevê crimes. Cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e centrais de compras.
A Nova Lei teve a tramitação do Processo Legislativo encerrado com a aprovação, pelo Plenário do Senado Federal, do substitutivo da Câmara dos Deputados, em 10/12/2020. O Projeto de Lei, após a apreciação dos destaques, foi encaminhado ao Poder Executivo em 12/03/2021, e contará com prazo final para sanção ou veto até 01/04/2021.
As inovações do Novo Diploma Legal são muitas. Contudo, destacamos aquelas que entendemos de maior impacto para os processos de compras públicas, cujo estudo merecerá a especial atenção dos operadores dos processos licitatórios, a seguir destacadas.
1. DIÁLOGO COMPETITIVO – modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
2. CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM – Nas contratações, as controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, poderão ser solucionadas através da, conciliação, mediação e a arbitragem.
3. GARANTIA DA EXECUÇÃO DE OBRAS – É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, inclusive na hipótese de troca do chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
4. BENEFÍCIOS PARA AS MPE – Os Benefícios para as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte, disciplinados pelos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, estão integralmente garantidos pelo PL 4253/2020, Novo Marco Regulatório das Licitações e Contratos.
5. PROGRAMAS DE INTEGRIDADE OU COMPLIANCE – O novo marco legal das licitações e contratos, prever que nas contratações de grande vulto, serão obrigatórias para o licitante vencedor implementar um Programa de Integridade, dentro de seis meses, a partir da assinatura do contrato, na forma do regulamento a ser editado.
6. PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – PNCP – Sitio oficial destinado a realizar licitações e divulgar atos, editais, atas de registro de preços, contratos e planos de contratação anual, de forma centralizada e obrigatória.
7. CONTRATO DE EFICIÊNCIA – Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, obras ou fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada.
8. SEGURO GARANTIA – Seguro destinado a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.
9. AGENTE DE CONTRATAÇÕES – Pessoa designada entre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar os trâmites da licitação, dar impulso aos procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
10. VACATIO LEGIS – O novo marco legal das Licitações e Contratos entrará em vigor 2 (dois) anos a contar da sua publicação, com exceção dos municípios com até 20 (vinte) mil habitantes que terão prazo de 6 (seis)anos, contados da data da publicação da Lei, para seu cumprimento. Durante esse período, poderá ser utilizada a nova lei ou as anteriores, devendo a opção escolhida ser indicada expressamente em edital, vedada a utilização combinada.
11. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO CONTRATADO – O contratado poderá extinguir o contrato, quando houver atraso no pagamento devidos pela administração, superior a 2 (dois) meses, contados da emissão da Nota Fiscal.
12. CRONOLOGIA DOS PAGAMENTOS – No dever de pagamento pela Administração será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos. A inobservância imotivada da cronologia importará em responsabilidade do agente.
13. REPRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE – Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
14. DURAÇÃO DOS CONTRATOS – A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses de bens de alta complexidade tecnológica, defesa nacional e outras previstas na lei. O prazo poderá ser estendido até 35 anos, quando realizados exclusivamente a expensas do contratado.
15. NOVO CRITÉRIO PARA EFERIÇÃO DE PREÇO INEXEQUÍVEL – Serão consideradas inexequíveis, no caso de obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
16. MARGEM DE PREFERÊNCIA – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com até 50 mil habitantes, poderão estabelecer margem de preferência de até 10% (dez por cento) para aquisição de bens manufaturados produzidos nos Estados ou municípios em que estejam sediadas, conforme relação a ser divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro.
17. MARGEM DE PREFERÊNCIA – Os bens manufaturados e serviços nacionais, resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos em regulamento federal, a margem de preferência poderá ser de até 20% (vinte por cento).
18. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS – A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.
19. CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES – A gestão de risco e de controle preventivo estarão sujeitas às seguintes linhas de defesa: a primeira linha de defesa, será integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade. A segunda linha de defesa, será integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade e a terceira linha de defesa será integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
Continuaremos nos dedicando ao estudo desse novel normativo e compartilhando as inovações que mereçam atenção, com a finalidade de discutir as principais alterações ocorridas, visando melhorar o entendimento e aplicação da nova norma.