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EMPATE FICTO.

LC 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 44.)  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

           O benefício do “Empate Ficto” se reveste de grande vantagem para as micro e pequenas empresas, na medida que lhe concede a primazia do desempate a seu favor, quando se configurar, nos termos da Lei, o benefício do empate ficto.

          Esse benefício, no caso do pregão eletrônico, estabelece que na disputa entre uma grande empresa e uma pequena empresa, quando o valor da proposta da grande empresa, em cotejo com a proposta da pequena empresa, se situe no intervalo de até 5% (cinco por cento), a pequena empresa será convidada a ofertar, se de seu interesse, um novo lance, que seja menor que o lance ofertado pela grande empresa.

            Essa circunstância é extremamente vantajosa para a pequena empresa, visto que, na hipótese, a grande empresa não poderá mais ofertar novo lance. As possibilidades de oferta de lance, da grande empresa, se esgotam quando se encerra a fase competitiva.

            A hipótese do benefício somente se configura quando a oferta originalmente vencedora houver sido apresentada por uma grande empresa.

            Ao final da fase competitiva do pregão, havendo empate ficto, a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada para apresentar nova proposta, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pena de preclusão.

            DICA: Fique atento às estratégias das grandes empresas. Elas costumam realizar lances cuja diferença seja maior que 5% (cinco por cento) indicados na lei, visando fugir do empate ficto.

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