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O Critério de Menor Preço na Lei nº 14.133/21: Inovações, Sustentabilidade e os Benefícios para as Micro e Pequenas Empresas

A Lei nº 14.133/21, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao processo licitatório no Brasil. Entre as novidades, a modernização dos critérios de julgamento de propostas, como o menor preço, continua a ser uma das opções mais relevantes, especialmente em contratações de bens e serviços padronizados. No entanto, além das inovações processuais, é essencial destacar como esse critério interage com a promoção da sustentabilidade e os benefícios previstos na Lei Complementar n° 123/2006 para micro e pequenas empresas. Neste artigo, exploramos essas dimensões, além dos pontos positivos e negativos desse critério de julgamento.

O Critério de Menor Preço na Nova Lei de Licitações

O menor preço, estabelecido no artigo 33 da Lei nº 14.133/21, continua sendo um dos critérios mais comumente utilizados pela Administração Pública para selecionar propostas em licitações. Esse critério é aplicado quando o objeto do contrato não exige avaliação técnica complexa, permitindo que a Administração escolha a proposta que apresenta o menor valor entre aquelas que atendem aos requisitos previstos no edital. A escolha do menor preço, quando aplicada corretamente, visa garantir eficiência na alocação de recursos públicos.

Inovações e Sustentabilidade na Nova Lei

  1. Incorporação de Critérios de Sustentabilidade: Uma inovação importante trazida pela Lei nº 14.133/21 é a ênfase na sustentabilidade. O artigo 11 da lei estabelece que as licitações devem, sempre que possível, adotar práticas de sustentabilidade. Embora o critério de menor preço priorize a economia, é possível, e cada vez mais comum, que os editais contemplem requisitos ambientais e sociais, vinculando o menor preço a soluções que promovam impactos positivos em termos de sustentabilidade. Por exemplo, a Administração pode exigir que os produtos oferecidos sejam fabricados com materiais recicláveis ou que os serviços utilizem práticas de economia de energia, contribuindo para políticas de desenvolvimento sustentável.
  2. Verificação da Exequibilidade e da Sustentabilidade Financeira: A nova lei também trouxe mecanismos para garantir que propostas com preços excessivamente baixos sejam verificadas quanto à sua exequibilidade. Isso é fundamental para evitar que empresas ofereçam preços irreais apenas para vencer o certame, comprometendo a execução contratual e, por consequência, o impacto positivo esperado, incluindo aspectos de sustentabilidade ambiental.

Benefícios para Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar n° 123/2006)

  1. Tratamento Diferenciado e Preferencial: A Lei Complementar n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê uma série de benefícios para essas empresas nas licitações públicas. No contexto do critério de menor preço, as micro e pequenas empresas (MPEs) têm a possibilidade de competir de forma mais justa com empresas de maior porte. A LC 123/2006 estabelece, por exemplo, o direito de preferência para as MPEs em caso de empate, permitindo que, em situações onde a diferença de valores seja pequena (até 10% do valor da proposta vencedora), elas possam apresentar uma nova proposta.
  2. Incentivo à Economia Local: A utilização do menor preço aliada ao tratamento favorecido para micro e pequenas empresas contribui para o fortalecimento da economia local. Isso ocorre porque muitas dessas empresas estão inseridas em contextos regionais, o que, ao serem contratadas, promove a geração de emprego e o desenvolvimento econômico nas localidades. Esse benefício, previsto pela LC 123/2006, reforça a competitividade das MPEs e estimula a descentralização econômica.

Destaques Positivos do Critério de Menor Preço

  1. Eficiência Econômica e Sustentabilidade Financeira: O menor preço continua sendo uma ferramenta poderosa para garantir economia aos cofres públicos, sobretudo quando as especificações técnicas do objeto contratado são claras e padronizadas. Além disso, quando associado a práticas sustentáveis, pode-se obter uma proposta que seja não só a mais barata, mas também a mais eficiente em termos de impacto ambiental.
  2. Competitividade e Inclusão de MPEs: A inclusão de micro e pequenas empresas no processo licitatório é facilitada pelo critério de menor preço, especialmente com o tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006. Isso contribui para ampliar a concorrência e possibilita que empresas menores, mas qualificadas, participem do certame, promovendo uma economia mais inclusiva.
  3. Transparência e Objetividade: O critério de menor preço também favorece a transparência e a objetividade no julgamento das propostas. Como a decisão é baseada em um parâmetro numérico, o preço, há menos espaço para subjetividade ou questionamentos, o que diminui o risco de controvérsias e impugnações.

Destaques Negativos do Critério de Menor Preço

  1. Qualidade dos Produtos e Serviços: Um dos principais desafios do critério de menor preço é garantir que a proposta mais barata também ofereça qualidade. Em muitos casos, a pressão por preços baixos pode levar à contratação de produtos ou serviços de qualidade inferior. Isso é especialmente preocupante em contratos mais complexos ou que exigem alto grau de especialização técnica.
  2. Subvalorização de Propostas Técnicas Inovadoras: Em contratações que poderiam se beneficiar de inovação, o foco exclusivo no menor preço pode desencorajar empresas que apresentariam soluções mais criativas e tecnicamente superiores, porém a um custo ligeiramente maior. Isso pode inibir a inovação tecnológica, além de resultar em soluções menos eficientes a longo prazo.
  3. Riscos de Inexecução: Embora a nova lei tenha aprimorado os mecanismos de verificação da exequibilidade, ainda há o risco de que empresas apresentem propostas com preços excessivamente baixos, comprometendo a capacidade de execução contratual. Isso pode acarretar atrasos, aditamentos e até a rescisão contratual, o que, em última análise, gera maiores custos e transtornos para a Administração Pública.

Considerações Finais

O critério de menor preço, embora tradicional, continua sendo uma das principais formas de contratação na Administração Pública. A Nova Lei de Licitações, com suas inovações, trouxe maior segurança jurídica e flexibilidade para o uso desse critério, possibilitando, inclusive, sua conciliação com práticas sustentáveis. Além disso, os benefícios conferidos pela Lei Complementar n° 123/2006 às micro e pequenas empresas contribuem para a inclusão e o desenvolvimento econômico local, incentivando a participação dessas empresas no mercado público.

Entretanto, o critério de menor preço deve ser utilizado com cautela, especialmente em contratações que demandam qualidade técnica, inovação ou sustentabilidade. O equilíbrio entre preço, qualidade e responsabilidade social é fundamental para que a Administração Pública obtenha o melhor resultado possível, não apenas em termos financeiros, mas também em relação ao impacto positivo para a sociedade.

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