A Lei nº 14.133/21, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao processo licitatório no Brasil. Entre as novidades, a modernização dos critérios de julgamento de propostas, como o menor preço, continua a ser uma das opções mais relevantes, especialmente em contratações de bens e serviços padronizados. No entanto, além das inovações processuais, é essencial destacar como esse critério interage com a promoção da sustentabilidade e os benefícios previstos na Lei Complementar n° 123/2006 para micro e pequenas empresas. Neste artigo, exploramos essas dimensões, além dos pontos positivos e negativos desse critério de julgamento.
O Critério de Menor Preço na Nova Lei de Licitações
O menor preço, estabelecido no artigo 33 da Lei nº 14.133/21, continua sendo um dos critérios mais comumente utilizados pela Administração Pública para selecionar propostas em licitações. Esse critério é aplicado quando o objeto do contrato não exige avaliação técnica complexa, permitindo que a Administração escolha a proposta que apresenta o menor valor entre aquelas que atendem aos requisitos previstos no edital. A escolha do menor preço, quando aplicada corretamente, visa garantir eficiência na alocação de recursos públicos.
Inovações e Sustentabilidade na Nova Lei
- Incorporação de Critérios de Sustentabilidade: Uma inovação importante trazida pela Lei nº 14.133/21 é a ênfase na sustentabilidade. O artigo 11 da lei estabelece que as licitações devem, sempre que possível, adotar práticas de sustentabilidade. Embora o critério de menor preço priorize a economia, é possível, e cada vez mais comum, que os editais contemplem requisitos ambientais e sociais, vinculando o menor preço a soluções que promovam impactos positivos em termos de sustentabilidade. Por exemplo, a Administração pode exigir que os produtos oferecidos sejam fabricados com materiais recicláveis ou que os serviços utilizem práticas de economia de energia, contribuindo para políticas de desenvolvimento sustentável.
- Verificação da Exequibilidade e da Sustentabilidade Financeira: A nova lei também trouxe mecanismos para garantir que propostas com preços excessivamente baixos sejam verificadas quanto à sua exequibilidade. Isso é fundamental para evitar que empresas ofereçam preços irreais apenas para vencer o certame, comprometendo a execução contratual e, por consequência, o impacto positivo esperado, incluindo aspectos de sustentabilidade ambiental.
Benefícios para Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar n° 123/2006)
- Tratamento Diferenciado e Preferencial: A Lei Complementar n° 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê uma série de benefícios para essas empresas nas licitações públicas. No contexto do critério de menor preço, as micro e pequenas empresas (MPEs) têm a possibilidade de competir de forma mais justa com empresas de maior porte. A LC 123/2006 estabelece, por exemplo, o direito de preferência para as MPEs em caso de empate, permitindo que, em situações onde a diferença de valores seja pequena (até 10% do valor da proposta vencedora), elas possam apresentar uma nova proposta.
- Incentivo à Economia Local: A utilização do menor preço aliada ao tratamento favorecido para micro e pequenas empresas contribui para o fortalecimento da economia local. Isso ocorre porque muitas dessas empresas estão inseridas em contextos regionais, o que, ao serem contratadas, promove a geração de emprego e o desenvolvimento econômico nas localidades. Esse benefício, previsto pela LC 123/2006, reforça a competitividade das MPEs e estimula a descentralização econômica.
Destaques Positivos do Critério de Menor Preço
- Eficiência Econômica e Sustentabilidade Financeira: O menor preço continua sendo uma ferramenta poderosa para garantir economia aos cofres públicos, sobretudo quando as especificações técnicas do objeto contratado são claras e padronizadas. Além disso, quando associado a práticas sustentáveis, pode-se obter uma proposta que seja não só a mais barata, mas também a mais eficiente em termos de impacto ambiental.
- Competitividade e Inclusão de MPEs: A inclusão de micro e pequenas empresas no processo licitatório é facilitada pelo critério de menor preço, especialmente com o tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006. Isso contribui para ampliar a concorrência e possibilita que empresas menores, mas qualificadas, participem do certame, promovendo uma economia mais inclusiva.
- Transparência e Objetividade: O critério de menor preço também favorece a transparência e a objetividade no julgamento das propostas. Como a decisão é baseada em um parâmetro numérico, o preço, há menos espaço para subjetividade ou questionamentos, o que diminui o risco de controvérsias e impugnações.
Destaques Negativos do Critério de Menor Preço
- Qualidade dos Produtos e Serviços: Um dos principais desafios do critério de menor preço é garantir que a proposta mais barata também ofereça qualidade. Em muitos casos, a pressão por preços baixos pode levar à contratação de produtos ou serviços de qualidade inferior. Isso é especialmente preocupante em contratos mais complexos ou que exigem alto grau de especialização técnica.
- Subvalorização de Propostas Técnicas Inovadoras: Em contratações que poderiam se beneficiar de inovação, o foco exclusivo no menor preço pode desencorajar empresas que apresentariam soluções mais criativas e tecnicamente superiores, porém a um custo ligeiramente maior. Isso pode inibir a inovação tecnológica, além de resultar em soluções menos eficientes a longo prazo.
- Riscos de Inexecução: Embora a nova lei tenha aprimorado os mecanismos de verificação da exequibilidade, ainda há o risco de que empresas apresentem propostas com preços excessivamente baixos, comprometendo a capacidade de execução contratual. Isso pode acarretar atrasos, aditamentos e até a rescisão contratual, o que, em última análise, gera maiores custos e transtornos para a Administração Pública.
Considerações Finais
O critério de menor preço, embora tradicional, continua sendo uma das principais formas de contratação na Administração Pública. A Nova Lei de Licitações, com suas inovações, trouxe maior segurança jurídica e flexibilidade para o uso desse critério, possibilitando, inclusive, sua conciliação com práticas sustentáveis. Além disso, os benefícios conferidos pela Lei Complementar n° 123/2006 às micro e pequenas empresas contribuem para a inclusão e o desenvolvimento econômico local, incentivando a participação dessas empresas no mercado público.
Entretanto, o critério de menor preço deve ser utilizado com cautela, especialmente em contratações que demandam qualidade técnica, inovação ou sustentabilidade. O equilíbrio entre preço, qualidade e responsabilidade social é fundamental para que a Administração Pública obtenha o melhor resultado possível, não apenas em termos financeiros, mas também em relação ao impacto positivo para a sociedade.
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