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PAGAMENTO DIRETO ÀS MPE

(LC 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 48) “Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

(…)

II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

O benefício que trata do pagamento direto às microempresas e empresas de pequeno porte, tem grande relevância para o fluxo de caixa das pequenas empresas, porque disciplina que os empenhos e pagamentos da entidade da administração pública, poderão ser realizados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte.

Essa condição visa assegurar que os valores destinados às micro e pequenas empresas sejam pagos diretamente, sem intermediários, para garantir agilidade nos pagamentos e evitar inadimplência da empresa que as subcontrata.

Para que essa condição seja facilmente identificada, os pequenos empresários deverão verificar o edital de licitação, cujo teor obrigatoriamente conterá essa condição, na hipótese da haver cláusula de subcontratação.

DICA: Nos editais com cláusula de subcontratação, verificar a existência da cláusula de pagamento direto às microempresas e empresas de pequeno porte.

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