PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO ÀS MPE LOCAIS ATÉ 10%
LC 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 48) “Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (...) § 3o Os benefícios referidos no caput deste…
LC 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 48) “Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (...) § 3o Os benefícios referidos no caput deste…
A Licitação com cota de 25% (vinte e cinco por cento), do objeto licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser realiza quando o certame for destinado a aquisição de bens de natureza divisível.